Decisão TJSC

Processo: 5073139-80.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7002428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073139-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. C. M. contra decisão interlocutória proferida por este relator, por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça. Alega que "o pilar central da decisão agravada assenta-se em error in judicando, a saber: a análise da capacidade financeira da Agravante com base em sua renda bruta, e não na renda líquida disponível. A decisão afirma que a renda da Agravante seria de R$ 6.900,64 e a de seu esposo, R$ 5.140,47. Tais valores, contudo, não representam o montante que a família tem à disposição para seu sustento. A realidade documental é outra: • O salário líquido da Agravante, conforme holerite juntado, é de R$ 3.489,00. • O benefício líquido de s...

(TJSC; Processo nº 5073139-80.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7002428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073139-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. C. M. contra decisão interlocutória proferida por este relator, por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça. Alega que "o pilar central da decisão agravada assenta-se em error in judicando, a saber: a análise da capacidade financeira da Agravante com base em sua renda bruta, e não na renda líquida disponível. A decisão afirma que a renda da Agravante seria de R$ 6.900,64 e a de seu esposo, R$ 5.140,47. Tais valores, contudo, não representam o montante que a família tem à disposição para seu sustento. A realidade documental é outra: • O salário líquido da Agravante, conforme holerite juntado, é de R$ 3.489,00. • O benefício líquido de seu esposo, conforme extrato do INSS, é de R$ 3.026,62". Disse que "a renda familiar real e disponível, portanto, é de aproximadamente R$ 6.515,62, ou seja, praticamente metade do valor considerado pelo Douto Relator. É juridicamente insustentável e factualmente irreal aferir hipossuficiência com base em valores que são legalmente retidos na fonte (impostos, contribuições previdenciárias) e que jamais ingressam na esfera de disponibilidade do cidadão. A capacidade de arcar com as custas processuais deve ser medida pelo que efetivamente sobra para o sustento, e não pelo todo. Ademais, os extratos bancários demonstram que, mesmo com essa renda líquida, a Agravante necessita recorrer mensalmente a limites de cheque especial para cobrir as despesas ordinárias de um núcleo familiar composto por 5 (cinco) pessoas, que sequer possuem plano de saúde. Este fato, por si só, é um sintoma eloquente da insuficiência de recursos". Destacou que "a decisão agravada adota um rigor excessivo que contraria a jurisprudência pacificada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073139-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em sede de agravo de instrumento. A decisão recorrida considerou a renda bruta da família como suficiente para arcar com os custos processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base na renda líquida da parte agravante; (2) Validade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (3) Relevância de concessões anteriores do benefício em outros processos; (4) Existência de empréstimos consignados como justificativa para o pedido; (5) Alternativas para o pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A análise da capacidade financeira deve considerar a renda bruta, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência com base apenas na renda líquida; (2) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira; (3) A concessão do benefício em outros processos não vincula o juízo atual, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência; (4) A existência de empréstimos consignados não constitui fundamento suficiente para a concessão da gratuidade, por serem contraídos voluntariamente; (5) A parte agravante possui alternativas viáveis para o pagamento do preparo, como parcelamento em boleto bancário ou cartão de crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Facultado à parte o parcelamento do preparo em até três vezes por boleto bancário ou em até doze vezes no cartão de crédito. Dispositivos citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950, art. 4º Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.372.128/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; STJ, EDcl no Ag 1.065.229/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão; TJSC, AgInt em AI n. 5037888-06.2022.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJSC, AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, rel. Des. Henry Petry Junior; TJSC, AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002429v6 e do código CRC 0e184d78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:17     5073139-80.2025.8.24.0000 7002429 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073139-80.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas